O mundo da economia, da produção, da comunicação, dos hábitos e consumos humanos está mudando em grande velocidade. Faz apenas quatro anos desde que estamos entrando numa nova era tecnológica: com a chamada inteligência artificial, reinvenção das big techs e surgimento de novas gigantes similares.
São mais de uma dezena de grandes sistemas e corporações, especialmente nos Estados Unidos e na China: Nvidia, OpenAI (ChatGPT), Meta (Llhama), X, Antropic (Claude), Google (Gemini), Microsoft (Copilot), Palantir, DeepSeek, Baidu AI, Alibaba Cloud AI, Tencent, ByteDance (TikTok), e outras.
Elas trazem novos progressos à humanidade, mas, ao mesmo tempo, concentram poder e riqueza, furtam a força de trabalho alheia, consomem novos minerais, muita energia e muita água em seus gigantescos data centers.
VANTAGENS DA IA
A inteligência artificial faz avançar a produtividade humana; desenvolve novos conhecimentos médicos e científicos; organiza a informação; cria textos, imagens, vídeos áudios, e produz em velocidade impressionante artes, literatura, música, jogos; converte fala em texto e tradução automática; melhora o acesso da população ao conhecimento.
Ferramentas que antes estavam disponíveis apenas para grandes empresas de tecnologia passaram a se acessíveis a qualquer pessoa com acesso à internet.
Para candidatos e equipes de campanha, a inteligência artificial pode ser utilizada de forma legítima na elaboração da comunicação com eleitores e eleitoras; na organização de informações públicas; na produção de textos, vídeos, propaganda impressa e visual; no atendimento às pessoas. Desde que, atentos à revisão e controle pessoal destes resultados, e na observância de transparência e das limitações impostas pela legislação eleitoral.
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DA IA
A inteligência artificial vai extinguindo habilidades humanas; criando novas armas letais; trazendo vigilância em massa; bagunçando e eliminando categorias de empregos; automatizando professores.
A IA permite substituir perfis humanos reais. Neste ponto, traz como subprodutos a possibilidade da desinformação, da manipulação de fotos, vídeos ou áudios como se reais fossem, induzindo o público a acreditar que determinada pessoa disse ou fez algo que jamais ocorreu, criando prejuízos políticos ou pessoais, indignação, medo, raiva, conflitos.
Estas maldades se somam à fraude utilizada na internet para enganar muita gente, com seguidores comprados que induzem pessoas reais não compradas a se tornarem seguidores. É o mercado ilegal de compra de seguidores, no país ou fora dele. São as chamadas “fazendas de celulares” cujos cadastros utilizam nomes com CPFs desviados, obtidos em vazamento de dados, ou de pessoas falecidas, ou até a compra de intermediários que organizam grupos de pessoas reais.
A JUSTIÇA ELEITORAL ENTROU NO TEMA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Nas suas resoluções recentes, a Justiça Eleitoral estabeleceu normas para uso de inteligência artificial na pré-campanha e campanha eleitoral. É bom conhecê-las para não ficar inertes diante de ataques, e para não ser alvo por descumprir as normas legais.
Sabemos o quanto será difícil a Justiça Eleitoral controlar essas práticas enganosas, se as próprias big techs têm dificuldade de controlar a própria rede. Pois adversários podem alterar imagens, descrições, títulos, palavras-chave, que dificultam a identificação das fraudes pelas big techs.
E para burlar a Justiça Eleitoral inclusive atuam fora do Brasil. Por exemplo: o transgressor da lei no Brasil contrata uma empresa argentina que por sua vez contrata uma agência em Taiwan, que não possui acordo judicial com o Brasil, para que esta agência distribua o conteúdo ilegal em nosso país.
Para atualizar suas normas às novas ferramentas de comunicação, a Justiça Eleitoral criou novos artigos e parágrafos em suas Resoluções normativas do processo eleitoral.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Diz o artigo 9º-B, incluído em 2026 pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.732, de 2024: “A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
A cabeça do artigo 9º B, não proíbe mecanismos que artificializam a velocidade ou sobrepõem imagens e sons. Exige que conste o uso da inteligência artificial. Mas, nos parágrafos se sucedem proibições.
ATENÇÃO ÀS PROIBIÇÕES DE USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
No parágrafo 3º deste artigo 9º-B, o TSE diz: O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.
TRADUZINDO A LINGUAGEM TÉCNICA E O JURIDIQUÊS
Conteúdo sintético é o material produzido ou gerado por inteligência artificial. Chatbots são programas de software ou de assistente virtual projetados para simular conversas com humanos, seja por texto ou por voz. Eles automatizam interações, como se fossem humanos, interagindo, respondendo dúvidas frequentes, e mais adiante inclusive induzindo o voto. Realizam tarefas repetitivas, funcionando 24 horas por dia.
Avatares são criações digitais de supostos humanos, animados com inteligência artificial, usados para interagir com usuários, atuar como atendentes virtuais.
ALERTA PARA OUTRAS PROIBIÇÕES
Outro artigo, incluído na Resolução do TSE nº 23610, de 2019, denominado artigo 9°-C, estabelece a proibição de: É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
E prossegue em seu parágrafo 1º : É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
Concluindo no parágrafo 2º: O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.”
Diz mais um parágrafo da referida Resolução do TSE, o parágrafo 3º-A: Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.
Em 8 de junho de 2026. Pesquisa com especialistas, organização e redação: Elói Pietá, diretor de Projetos e Programas Políticos da Fundação 1º de Maio.