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Federações Partidárias: uma peça importante no jogo eleitoral de 2022
Cláudio Prado

Cláudio Prado

Consultor da Fundação 1º de Maio

Precisamos encarar a federação partidária como um momento de transição para que todas as legendas busquem uma compatibilidade ideológica.

As federações foram instituídas pela Lei nº 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A lei definiu os critérios para a atuação conjunta das agremiações.

Na esfera eleitoral, a figura da federação partidária é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.670, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A última decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) foi de manter a validade da lei que prevê as chamadas federações partidárias e passar para 31 de maio a data-limite para sua criação, deu mais tempo para aprofundar as negociações entre os partidos políticos.

Um dos pontos positivos das federações partidárias é se tornar uma alternativa viável diante do risco de esvaziamento e até extinção de partidos menores. Geralmente com um perfil programático e ideológico, fica o mérito de aglutinar partidos sem prejuízo de sua identidade, história e independência.

Jogo rápido sobre os 10 pontos mais importantes para a formação das federações

  1. Em uma federação, dois ou mais partidos ficam associados nacionalmente por no mínimo 4 anos –  vão passar juntos por uma eleição nacional (2022) e outra municipal (2024). Na prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos.

  2. A agremiação que se desligar antes do prazo de 4 anos, não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes.

  3. Também não poderá utilizar o fundo partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

  4. Uma federação precisara criar um programa de intenção comum, aprovado pela maioria de suas direções a ser apresentado na solicitação feita ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

  5.  A federação constituída atuará de forma unificada, em todo o país. A lista de candidatos e candidatas aprovados na convenção ao cargo proporcional será única, para as candidaturas, aplica-se à federação o limite de 100% das vagas mais um.

  6. Os repasses financeiros seguirão sendo feitos a cada partido político, uma vez que é a estes que a Constituição reconhece o acesso ao fundo, o mesmo ocorrerá com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A resolução explica que os partidos conservam nome, sigla e número, para afastar qualquer risco de a federação ser equiparada a uma fusão.

  7. Para evitar que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos, as cotas de gênero nas eleições proporcionais deverão ser atendidas tanto pela lista da federação, quanto individualmente por cada partido.

  8. Segundo a resolução, só incidirá a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, o cálculo que determina a quantidade de recursos do Fundo Partidário e tempo de rádio e de televisão aos quais as legendas terão direito. Para a verificação da cláusula de desempenho deverá ser considerada a soma da votação e representação dos partidos unidos na federação.

  9. Para definir os representantes da federação em cada eleição, os partidos precisarão se ajustar e se unir, já que as legendas serão obrigadas a escolher um único candidato a governador em cada estado, em outubro de 2022, e a prefeito, em 2024.

  10. Para o quociente eleitoral e a indicação de número de cadeiras a que a federação tem direito, será usado o somatório dos votos dado aos candidatos federados mais bem votados.

Precisamos encarar a federação partidária como um momento de transição para que todas as legendas busquem uma compatibilidade ideológica. Legendas com uma causa a defender têm o direito de existir e continuar representando as suas bandeiras de lutas, as federações partidárias asseguram o pluralismo político, e uma garantia democrática prevista já no 1º artigo da Constituição Federal.

Entretanto, sua formação e prática será difícil e trabalhosa. Para os partidos optarem por este caminho precisam aprender a construir programas e objetivos comuns para todos os 27 estados e o Distrito Federal, em todas as eleições, pelos próximos quatro anos e anos futuros.