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7  direitos dos povos indígenas que você precisa conhecer
Beatriz Gonçalves

Beatriz Gonçalves

Estagiária da Fundação 1º de Maio

7  direitos dos povos indígenas que você precisa conhecer
Garantir o cumprimento de direitos de povos tão vulneráveis é uma obrigação não só do Estado, mas da sociedade como um todo. Esse cenário só poderá mudar quando elegermos representantes dessa minoria, que deem voz e fortaleçam políticas públicas de proteção aos povos originários.

Embora sejam os primeiros habitantes do nosso país, os povos indígenas ainda sofrem com situações de discriminação social, negligência de seus direitos e o silenciamento constante de sua voz pelo Estado e sociedade brasileira.

Atualmente os povos originários são contemplados pela nossa Constituição Federal, podendo exercer direitos que são fundamentais aos cidadãos brasileiros, mas esses direitos só foram conquistados através de uma luta histórica que já existe há mais de 521 anos.  

Foi por meio dessa luta que os indígenas conquistaram primeiro o Estatuto do Índio em 1973, que dispunha de antigas leis e definições. Posteriormente com o advento da Carta Magna de 1988, novos direitos constitucionais passaram a valer para os indígenas.

A constituição de 1988 foi uma vitória para os povos originários, ela estabeleceu inovações e abandonou conceitos obsoletos. Deu-se início a um sistema baseado na proteção indigenista, transformando-os em cidadãos direitos de interação, não mais de integração. 

Conheça 7 direitos dos indígenas 

1) Direito à terra 

A constituição prevê que o direito à terra é originário, visto que a ocupação da terra existe antes mesmo da formação do Estado brasileiro

Art. 231: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”

2) Direito à diferença

Está previsto o direito à diferença, garantindo o respeito à sua organização social, prática cultural, religiosa e linguística.

Art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

O Artigo 20 prevê ainda, 3 anos ou mais de reclusão para qualquer cidadão que praticar “induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

3) Direito à Saúde 

Segundo a Lei nº 9.836/99, “As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os conselhos estaduais e municipais de Saúde, quando for o caso.”

Conhecida como Lei Arouca, é formada por Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSeis), que em 1999 criou o Subsistema de atenção à saúde dos povos indígenas (SASI-SUS). São mais de 14.600 mil profissionais da saúde, sendo 46% indígenas que dão assistência médica respeitando fatores epidemiológicos e socioculturais dos povos.

O SASI-SUS é uma rede de serviços implantada nas terras indígenas, criada por meio de reivindicações por melhores condições de saúde, acesso a exames e tratamentos, visto que o SUS sozinho não alcança de forma efetiva a população índigena.

4) Direito à educação

A Coordenação Nacional da Educação das Políticas de Educação Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação (Decreto nº26, de 1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos povos indígenas. 

Decreto 6.861/09 – Art. 1º “A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.”

Os povos indígenas têm direito a uma educação intercultural, multilíngue, comunitária e que respeite suas tradições e crenças. O objetivo é proporcionar o reconhecimento de suas origens com o intuito de preservar os costumes e crenças.  

5) Direito à igualdade

Artigo 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

Os indígenas, assim como todos os cidadãos residentes no Brasil, têm direito de usufruir dos seus direitos, de serem livres e iguais aos outros seres humanos.

6) Direito Processual 

Art. 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”

A constituição prevê que, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, os povos indígenas do Brasil tem total direito e legitimidade de entrar em processo na defesa de seus direitos e interesses. 

7)  Direito à proteção 

Art. 231: “Reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos índios, reconhecendo a existência de minorias nacionais e instituindo meios de proteção de sua singularidade étnica”

A proteção aos povos indígenas e suas terras é uma questão urgente e o Estado tem como obrigação garantir a segurança e dignidade humana aos povos. Por algumas tribos viverem de forma isolada, muitas sofrem com a falta de acesso à saúde, sendo vítimas fáceis de doenças e vírus. 

Na prática

A pandemia da covid-19, o desmatamento e a invasão constante dos grileiros às terras indígenas evidenciou a situação emergencial que esses povos vivem por omissão do Estado brasileiro. Além de suas tradições, as vidas indígenas estão em constante risco de extinção por falta de aplicação e fiscalização das normas necessárias.

Garantir o cumprimento de direitos de povos tão vulneráveis é uma obrigação não só do Estado, mas da sociedade como um todo. Esse cenário só poderá mudar quando elegermos representantes dessa minoria, que deem voz e fortaleçam políticas públicas de proteção aos povos originários.

*Revisão: Laura LuzGerente de Comunicação